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18/04/2018 às 07h53

Política

Suspenso julgamento de processo sobre penalidade por doação eleitoral excessiva

Recurso Especial pretende restabelecer decisão da primeira instância da justiça eleitoral de SP que condenou a Odebrecht Agroindustrial S.A. por doação acima do limite fixado em lei

Em sessão plenária desta terça-feira (17), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pelo prosseguimento do julgamento do Recurso Especial em que se discute a condenação da empresa Odebrecht Agroindustrial S.A. por doação eleitoral acima do limite permitido em lei durante as eleições gerais de 2014.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que reformou a sentença de primeira instância que havia condenado a empresa.

A sentença original determinou o pagamento de multa no valor de R$ 6.338.558,65 (mínimo previsto em lei), e ainda proibiu a companhia de contratar com o poder público. A Corte paulista manteve a pena de multa, mas afastou a proibição de licitar e contratar com a administração pública.

A defesa da empresa pediu o desprovimento do recurso endereçado ao TSE, argumentando que as doações chegaram a esse montante porque todas as subsidiárias contabilizaram os valores doados no CNPJ da matriz. Além disso, sustentou que o fato de as doações eleitorais de pessoas jurídicas terem sido proibidas na nova legislação eleitoral afastaria o caráter preventivo da punição de multa e proibição de contratação com a administração pública.

O MPE divergiu, argumentando que a discussão não girava em torno da idoneidade da empresa, mas versava sobre a coexistência de duas penalidades aplicadas pelo juízo de primeira instância. O vice procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, pediu que o TSE mantivesse a sua jurisprudência, aplicando as penalidades concomitantemente.

Ao apresentar o seu voto, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, acolheu a fundamentação do MPE, argumentando que a aplicação da multa pode ser aplicada concomitantemente à pena da proibição de contratar com a administração pública. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por sua vez, abriu a divergência e votou pela improcedência, sustentando que as duas penalidades, aplicadas simultaneamente, acabariam por condenar a empresa à falência, o que, segundo ele, não é o objetivo da aplicação da lei eleitoral.

Os ministros Admar Gonzaga e Luiz Roberto Barroso seguiram a relatora. Os ministros Jorge Mussi e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto acompanharam a divergência. Houve empate, tendo em vista que o ministro Luiz Fux não participou do julgamento. A decisão do julgamento ficou, portanto, adiada para uma próxima sessão plenária com data a ser definida.


Fonte: Ascom TSE

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