Dólar com. 5.1471
IBovespa 0.58
25 de abril de 2024
min. 23º máx. 32º Maceió
chuva rápida
Agora no Painel Governador abre 1ª reunião do Conselho Estadual do Alagoas Sem Fome
26/04/2018 às 13h30

Geral

Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de recursos repetitivos.

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

Depreciação

“Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.

“E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

“Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Fonte: Ascom STJ

Todos os direitos reservados
- 2009-2024 Press Comunicações S/S
Tel: (82) 3313-7566
[email protected]